quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Saulo Pessanha corrige suas notas na FOLHA DA MANHÃ


Correção

Saulo Pessanha da Folha da Manhã corrigiu as informações do último dia 08/12 em sua coluna naquele jornal. A princípio este blog teceu algums comentários agressivos sobre as suas notas iniciais, mas estou revendo a minha posição, desculpando-me e agradecendo ao Jornalista Saulo Pessanha e buscando a paz neste natal.

Eis as notas de sua coluna do dia 18/12/2008:


Não abriu
A Escola Jesus Cristo, através do presidente Flávio Mussa Tavares, esclarece que nãoabriu nenhuma conta corrente no Banco do Brasil para receber ajuda da populaçãodestinada a cobrir os custos de um sistema de alarme. Mussa confirma, no entanto,que solicitou, de pessoas conhecidas da instituição, uma contribuição para tal fim.

Petit comite
Mussa assegura mesmo que não fez solicitação pública de dinheiro. Apenas limitou-se a um comunicado reservado, ´ou como dizem os franceses em petit comite´. Admite que alguns amigos tomaram a decisão, por auto recreação, de repassar o mesmo, ´o que pode ter tido, como teve, um efeito de progressão geométrica´".

Um comentário:

Clube de Leitura Alexander Seggie disse...

Campos , 17 de dezembro de 2008

PEDIDO AO DIREITO DE RESPOSTA - LEI DE IMPRENSA (Art. 31, I, da Lei n º 5.250/67)

Exmo Sr. Dr. Aluízio Barbosa

Diretor do Jornal Folha da Mnahã

Flávio Mussa Tavares, brasileiro, casado, médico, inscrito no CRM-RJ sob o número 52.39997-4, CPF 694.289.807-49, residente e domiciliado à Rua Aurélio Francisco Gomes, nº 242, Flamboyant, nesta Cidade, Cep. 28.015-210, vem à presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:
1. Na data 08/12/2006, o jornal FOLHA DA MANHÃ, publicou, na coluna do Jornalista, Sr. Saulo Pessanha nota insinuando que a Escola Jesus Cristo está fugindo de sua atividade social precípua para dedicar-se a assuntos de segurança própria.

2. Desse modo, no exercício do direito de resposta o Requerente formulou pedido de retificação, nos termos da documentação anexa , datado de 17/12/2008, solicitando amigavelmente a este órgão de imprensa a publicar.
3. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido no prazo de 24 horas, pelo jornal (Lei n°5250, de 09.02.1967, art.31, I). Se não o for, "o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação" (art.32). Destarte, feito comunicado por via Internet com o referido jornalista, inconformado com a indiferença do mesmo, isto é, ignorando solenemente o comunicado, vem, no prazo da lei, solicitar extra-judicialmente a medida saneadora.

4. Na Constituição Federal, art. 220 da Constituição Federal ("Da Comunicação Social")

o art. 5º diz claramente: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo" (art. 5º,V da CF). Ainda que inexistente o animus injuriandi, é princípio ético oferecer, a quem tenha sido afetado, o direito de resposta, a ocorrer, no mesmo horário e dia correspondente àquele em que foi enunciado o comentário - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 258.854-1 - Lins - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 08.08.96 - V. U.)


5. Ainda cito o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros nos seguintes artigos:

Capítulo I- Do Direito à informação: Art. 2o.-item 2 A produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista .Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação. Capítulo III- Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Esperando a justa retificação do desagradável ocorrido, pede que se cumpra a lei,




Flávio Mussa Tavares

Presidente da Escola Jesus Cristo